denisgomes escreveu:Segundo a lei brasileira é proibido cobrar taxa de boleto. Sim, eu sei que a loja tem esse custo. Sim, eu sei que pesa. Já ouvi toda essa conversa fiada. Mas a lei é a lei e tem que ser seguida. Embuta isso no preço do produto ou do frete e pronto.
Dito isso, essa taxa adicional teria de ser programada algum módulo para que fosse cobrada por pedido e não por item.
Reveja a lei. É proibido incluir o custo do boleto em operações de crédito, como financiamento de automóveis, imóveis e outros bens, e de arrendamento mercantil (leasing, quando o bem fica em alienação).
http://www.proteste.org.br/dinheiro/nc/ ... -de-boleto
Repassar o custo do boleto na hora de uma venda sem cessão de crédito por parte do lojista, é perfeitamente legal.
Exceção: São Paulo, que por meio do IMBECIL do Alckmin, estendeu a limitação (vide:
http://www.procon.sp.gov.br/texto.asp?id=3259)
O texto diz: Artigo 1º - Fica proibida a cobrança de taxa por emissão de carnê ou boleto bancário no Estado de São Paulo.
No entanto, há duas defesas:
A primeira delas, o Direito do Consumidor, que prevê que se o fornecedor/comerciante oferecer outra forma de pagamento que não tenha custo (como o depósito em conta e/ou a transferência bancária), o custo do boleto pode, mesmo com essa lei, continuar sendo repassado, pois o comprador não é obrigado a pagar a taxa. Se ele optar pelo boleto, pela sua própria conveniência, estará sujeito à cobrança. Essa já tem, inclusive, jurisprudência.
A segunda é que, quando um fornecimento é regido por um contrato, a previsão do repasse dos custos de cobrança ao comprador pode estar prevista (jurisprudência existe, inclusive). Sendo assim, o comprador, que não é obrigado a fazer a compra na sua loja virtual, quando o faz, ciente de que haverá a cobrança (ela aparece no carrinho antes da finalização do pedido - e não somente depois que já está com o boleto em mãos, com a taxa sendo expressa somente no próprio título), está "assinando um contrato comercial de compra e venda" e atesta concordar com a taxa (jurispridência no que diz respeito à compra online ser uma forma de contrato).
Não encontrei jurispridência específica sobre o caso da cobrança do boleto, mas é o entendimento legal, em comparação aos fornecimentos com contrato. Essa defesa desobrigaria até mesmo a necessidade de existir uma forma de cobrança sem taxa - como o depósito ou transferência bancária - porém, não vejo motivo para não oferecer esses métodos, já que elas não tem custo para nenhuma das partes.
E, por fim, mesmo que está em São Paulo e não esteja amparado pela jurisprudência da primeira defesa (oferecer outra forma de pagamento sem custo), a pena é super leve: o cliente pode entrar em contato pedindo a isenção da taxa e, se você não retirar, ele pode pagar o boleto com a taxa e depois cobrar no Procon ou no JEC a devolução da taxa em dobro (quer dizer, se a taxa for R$ 4,00, você devolve R$ 8,00 pro cliente e tudo certo - e as custas processuais, rsrs). Não tem sequer multa por reincidência, mesmo que ocorra 200 vezes, a punição será sempre a mesma.
Logo: cobrem seus boletos sem medo.